Net_Fibra

  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE INTERNET


São PARTES no presente instrumento, de um lado, o “CONTRATANTE” do SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE INTERNET , devidamente qualificado na ORDEM DE SERVIÇO INSTALAÇÃO DE INTERNET, que é parte integrante deste instrumento; e, do outro lado, o provedor de acesso ELETRÔNICA BK 2009 LTDA, empresa privada com sede em ESTRADA UNIÃO INDÚSTRIA 11755 – ITAIPAVA - PETRÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob o n 11.037.226/0001-83, doravante designada “CONTRATADA”, e quando em conjunto “PARTES”.

1 -  CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

         O presente contrato tem por objeto a prestação, por parte da CONTRATADA, do serviço denominado Internet Banda Larga, oferecida pela empresa por diversos meios, como fibra ótica e/ou cabo metálico, com as características constantes no respectivo “ORDEM DE SERVIÇO”, dentro da área de atuação da CONTRATADA.  

  1.2 -  A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para a prestação do produto INTERNET BANDA LARGA, desde a empresa ou casa do cliente, nomeado “ponta B”, indicada pela CONTRATANTE até a “ponta A” onde se encontra a infra-estrutura de acesso da CONTRATADA. 

  1.3 -  Para prestação dos serviços a empresa CONTRATADA poderá oferecer equipamentos em regime de comodato, tais como ONU, Roteador e etc.., sendo certo que em caso de cancelamento e não devolução dos mesmos será cobrado o valor de 01(um) salário mínimo   por cada aparelho a título de perdas e danos.

  1.4 -  A CONTRATADA instalará o (s) produto (s) endereço (s) indicado no “TERMO DE ADESÃO”, no qual o CONTRATANTE se compromete a disponibilizar estrutura mínima para instalação do sistema da CONTRATADA.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO CONTRATADO  

2.1 - O serviço INTERNET BANDA LARGA consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens em faixa pública, que permite ao contratante acesso a Internet bem como a comunicação com os sistemas dela integrantes. 2.1.1 O serviço INTERNET BANDA LARGA será prestado com a velocidade em Mega, sendo que a velocidade máxima ofertada ao cliente é a definida no “TERMO DE ADESÃO”, e a velocidade garantida, mesmo nos momentos de pico é de no mínimo 30% da velocidade contratada.

  2.1.2 - São parâmetros de qualidade para o serviço prestado, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL: 

    a)  Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

    b)  Disponibilidade dos serviços nos índices contratados; 

    c)  Emissão de sinais electromagnético nos níveis estabelecidos em regulamentação; 

    d)  Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

    e)  Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes sendo certo o prazo para atendimento de até 72 horas;

  2.1.3 -  Para configurar o serviço INTERNET BANDA LARGA será atribuído pela CONTRATADA via Rede IP um endereço IP fixo inválido ( rede Interna ).

  2.1.4 -  O serviço INTERNET BANDA LARGA, ora contratada, permite quantas sessões TCP/IP forem necessárias ao contratante.

  2.1.5 -  O tráfego de voz sobre o IP é permitido mediante a disponibilidade da CONTRATADA. 

  2.1.6 - Não é permitido ao CONTRATANTE disponibilizar através do serviço INTERNET BANDA LARGA aqui contratado, servidores Web, FTP e outros, a terceiros, isto desvia as características do presente contrato, sendo passível de interrupção do sinal e penalidade.

2.2 -  Para prestação do Serviço INTERNET BANDA LARGA, entende-se como “Ponto B” o ponto de conexão física a Rede de acesso a internet da CONTRATADA, localizado no imóvel correspondente ao endereço do CONTRATANTE, que atende as especificações técnicas necessárias para permitir, por seu intermédio, o acesso ao Serviço.

2.3 - Será disponibilizado pela CONTRATADA velocímetro próprio ou de terceiro a fim de que o CONTRATANTE possa verificar a velocidade contratada via cabo, não sendo consideradas medições via Wifi.

3- CLÁUSULA TERCEIRA  – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1 -  Em contrapartida ao Serviço prestado, objeto deste Contrato, o CONTRATANTE  ficará isento da  taxa de instalação do Serviço de Acesso à Internet  , conforme  especificado na Ordem de Serviço de instalação de internet integrante deste instrumento.

3.2 -  Os valores previstos neste instrumento serão cobrados, pela CONTRATADA a partir da instalação dos equipamentos e respectiva ativação do acesso que serão devidamente comunicados ao CONTRATANTE.

3.3 -  O serviço será cobrado através de boleto bancário, enviado com o contrato e a Ordem de Serviço de instalação, pela CONTRATADA.

3.4 -  O não pagamento do valor na data estipulada, sujeitará o CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, a partir do dia seguinte ao vencimento, bem como, aplicação de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária dos débitos (pro-rata die).

3.5 -  Fica facultado à CONTRATADA suspender a prestação do serviço de internet enquanto o CONTRATANTE permanecer em débito, sendo que com 10 dias corridos após a data do vencimento ocorrerá o bloqueio do sinal podendo ser desbloqueado após o pagamento e com 90 dias corridos ocorrerá o cancelamento unilateral do contrato.

3.6 - Em caso de inadimplência por 90 dias sem efetivação do cancelamento no escritório da CONTRATADA será cobrada as mensalidades pela disponibilidade dos serviços, bem como a multa da cláusula 7.1.

3.6 -  Caso a instalação dos equipamentos para utilização do sinal de internet seja ofertada de for ma não onerosa, ficará o CONTRATANTE fidelizado por 12 meses, conforme cláusula 7.1.

3.7 -  Caso a CONTRATANTE desista dos serviços de internet no prazo de 7 dias, deverá arcar com o pagamento da instalação no valor de 35% do salário mínimo vigente.

3.8 -  O valor estabelecido na cláusula 3.1 poderá sofrer correção anual que permanecerá por  mais de 12 mensalidades.

3.9 -  A suspensão ou cancelamento da utilização do Serviço de Acesso à Internet, por qualquer motivo, não implica, em hipótese alguma, na suspensão ou cancelamento da obrigatoriedade do pagamento dos valores estipulados na Ordem de Serviço de instalação.

4. CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.

4.1 -  São de responsabilidade da CONTRATADA, a execução dos seguintes serviços e providências:

    a) Efetuar o Serviço de Instalação, objeto deste contrato, dentro dos padrões de qualidade que garantam o adequado funcionamento do acesso à internet, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pela CONTRATANTE.

    b) atender e responder às reclamações do CONTRATANTE sobre os Serviços de Instalação com prazo de 72 horas contados a partir do primeiro chamado formalmente  efetuado a CONTRATADA.

    c) Efetuar a INSTALAÇÃO e ativar a CONEXÃO para somente um equipamento do ASSINANTE. 

    d) Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis a CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita, conforme tabela de serviços NETFIBRA, que fica disponível na empresa, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor.

    e) qualquer sugestão, reclamação, ou pedido de CANCELAMENTO só será aceito quando realizado presencialmente no escritório da CONTRATADA, através de documento escrito, assinado e em (02) vias).

    f) receber pagamento de mensalidade em espécie/cheque, emitir boleto bancário, de produtos e/ou serviços e enviar para o endereço eletrônico ou endereço indicado pelo CONTRATANTE especificado como endereço de cobrança na Ordem de Serviço de Instalação de internet, em caso de interrupção dos serviços por mais de 72 horas consecutivas, O CONTRATANTE terá direito à desconto correspondente aos dias de interrupção a partir do MOMENTO que comunicar oficialmente a CONTRATADA, caso não o faça perderá o direito.

    g) Em caso de mudança de endereço por parte do CONTRATANTE, o atendimento ficará condicionado à viabilidade técnica e disponibilidade do serviço no novo local indicado, não sendo a CONTRATADA obrigada a oferecer serviço em áreas que não atue, bem como não isentará o CONTRATANTE das penalidades previstas em caso de quebra de contrato.

    h) Os ônus decorrentes da mudança de endereço são responsabilidade do CONTRATANTE, correspondendo aos custos de uma nova instalação.

    i) Enviar ao Assinante, quando solicitado, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação de Serviço com o plano contratado.

    j) A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas no acesso de  plataformas de jogos on line, bem como por plataformas de acesso de IP/TV de procedência desconhecida pelo CONTRATANTE.

5 CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.

5.1 -  São obrigações do CONTRATANTE.

  a) Efetuar o pagamento pontual dos serviços decorrentes deste contrato conforme forma de pagamento especificado na Ordem de serviço de instalação de internet.

  b) Somente conectar à rede da CONTRATADA equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidos na regulamentação pertinente.

  c) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos para o acesso à internet; inclusive a instalação de nobreak/estabilizador.

  d) Possuir e manter seu equipamento compatível com o equipamento fornecido.

  e) Fazer backup de todos os documentos e arquivos de seu computador antes da CONTRATADA fazer instalação do equipamento para acesso da internet.

5.2 -  Os meios de transmissão e equipamentos colocados á disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.

5.3 -  Deve permitir, quando necessário, que as pessoas designadas pela CONTRATADA acessem as dependências onde estão instalados os equipamentos de sua propriedade, permitindo assim a prestação devida do serviço, para realização dos serviços o CONTRATANTE deve estar presente ou indicar pessoa para permanecer no local.

5.4 -  Os equipamentos fornecidos em comodato são regidos pelas legislação específica para este uso e no caso de dano ou avaria no equipamento, este deve ser substituído pelo CONTRATANTE por equipamento idêntico e em caso de cancelamento do presente contrato  CONTRATADA  deverá devolver os equipamentos ou pagar o valor determinado a título de perdas e danos.

5.3 -  É dever do CONTRATANTE efetuar pagamento de taxas em caso de:

  a) Dano em conector de fibra interno.

  b) Configuração de roteadores.

  c) Dano em equipamentos em COMODATO por troca de local utilizando a mesma fibra ótica.

  d) Nova instalação por dano interno ou troca de local dos equipamentos efetuados pelo CONTRATANTE.

5.4 -  Deverá o CONTRATANTE efetuar os pagamentos acima descritos conforme tabela vigente de serviços que será disponibilizada pela  CONTRATADA no agendamento dos serviços. 

6- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA

6.1 -  O presente contrato estará em vigor desde a instalação dos serviços contratados, pelo prazo de 12 meses sendo automaticamente renovado por prazo indeterminado, se não houver manifestação em contrário por qualquer das partes, mediante carta, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do encerramento.

6.2 -  O encerramento deste contrato, na hipótese prevista em 5.1  acima, obriga o CONTRATNTE  ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias. 

6.3 -  Qualquer upgrade realizado pela CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE, com a  anuência do mesmo através de assinatura na Ordem de Serviço, como mudança de plano, instalação de equipamentos para melhor servir o contratante e etc.. o presente contrato será prorrogado por mais 12 meses com cláusula de finalidade. 

7- CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO OU SUSPENSÃO

7.1 -  O presente contrato entrará em vigor a partir da Instalação dos Serviços e terá o prazo de fidelização por 12 meses. Em caso de Cancelamento pela CONTRATANTE, deverá ser realizado a partir da data de instalação, com aviso prévio de 30 DIAS indenizado. Caso ocorra quebra de contrato por parte do CONTRATANTE o mesmo pagará a multa rescisória no valor de 50% dos meses faltantes para o término do Contrato.

7.2 -  A rescisão do contrato de prestação de serviço, somente será efetivada mediante presença do CONTRATANTE pessoalmente no escritório da CONTRATADA, no endereço descrito no primeiro parágrafo deste contrato. 

7.3 -  As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer momento, observada a fidelização por parte do CONTRATANTE, mediante aviso prévio de 30 dias por escrito, devidamente adimplente e com a efetivação da devolução dos equipamentos em COMODATO. 

7.4 -  O atraso de 10 dias no pagamento da mensalidade a partir da data de vencimento ocorrerá à suspensão parcial do sinal. O não pagamento de 3 (três) mensalidades previstas neste contrato, autoriza a CONTRATADA promover a rescisão do presente contrato, sem prejuízo da execução dos valores eventualmente devidos, previstos neste instrumento, extra judicial ou judicial podendo também levar a Protesto ou inclusão do CONTRATANTE no SPC/SERASA. 

7.5 -  Ocorrerá a rescisão de contrato pela CONTRATANTE em caso de mudança de localidade por parte da mesma onde a CONTRATADA não tenha viabilidade técnica para efetivar a transferência de sinal, onde serão cobradas as multa por quebra de contrato caso esteja no período de fidelização.

8 - CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS

8.1 -  Estão incluídos nas mensalidades dos serviços prestados de internet todos os tributos ora incidentes sobre o Serviço de Instalação do acesso à internet, bem como, as alíquotas vigentes na data de adesão a este instrumento de contrato.

9- CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 -  O presente contrato não caracteriza concessão de exclusividade ao CONTRATANTE em relação aos produtos e/ou serviços fornecidos pela CONTRATADA.

9.2 -  As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES deverão ser feitas por escrito e ou por e-mail e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo e na Ordem de Serviço de instalação de internet.

9.3 -  A CONTRATADA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste Contrato.

9.4 -  Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das PARTES, de direito ou faculdade que lhes assistam pelo presente Contrato, ou a concordância como o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste Contrato;

9.5 -  Os equipamentos instalados pela CONTRATADA, são entregues pelo sistema de COMODATO, de uso não exclusivo, para serem utilizados pela CONTRATANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for.

9.6 -  Fica ajustada que, ocorrendo atraso ou o inadimplemento de 1 ou mais mensalidades, a CONTRATADA fica autorizada a enviar o débito para a empresa de cobrança (judicial e/ou extrajudicial), sendo que os encargos provenientes da cobrança serão da responsabilidade da CONTRATANTE, podendo também inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito, bem como protestar o título vencido.

9.7 -  Na hipótese da CONTRATADA necessitar recorrer aos meios administrativos ou judiciais em defesa de seus direitos, O CONTRATANTE, além das custas extrajudiciais e judiciais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios, neste ato, respectivamente estabelecido em 20% por cento, calculados sobre o valor da causa.

10- CLÁUSULA DÉCIMA -  DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO 

    O presente instrumento constitui um título extrajudicial, nos termos do Artigo 784, inciso III do CPC e está sendo celebrado de forma irretratável e irrevogável, obrigando não só as PARTES, bem como seus herdeiros, sucessores e cessionários, a qualquer título.

11- CLÁUSULA PRIMEIRA – PLANO CONTRATADO

      Fica estabelecido entre as partes que o plano contratado será de  %tags%  no valor de xxx.



12 - CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA

     Conforme norma da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) fica determinado que os provedores de conexão de internet banda larga devem entregar, mesmo nos horários de pico a velocidade mínima de 30% do plano contratado.

13 -  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

     Fica eleito o Foro da Comarca de Petrópolis, RJ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.

     Têm as PARTES, entre si, justo e contratado o presente Termo de Adesão, que passa a vigorar a partir da assinatura da Ordem de Serviço de Instalação, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as PARTES e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.



xxx


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ELETRÔNICA BK 2009 LTDA - CONTRATADA



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seu nome - CONTRATANTE




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TESTEMUNHA 1




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TESTEMUNHA 2